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Artigo 96 do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 96

O prazo de validade do passaporte para estrangeiro e do " laissez - passer " será fixado pelo órgão que o conceder.

Parágrafo único

O prazo de validade do passaporte poderá excepcionalmente ser prorrogado pela autoridade consular brasileira, com autorização da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.

Art. 96

O prazo de validade do passaporte para estrangeiro e do "laissez-passer" será de até dois anos, improrrogável. (Redação dada pelo Decreto nº 5.311, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 5.978, de 2006)

§ 1º

O passaporte para estrangeiro é válido para uma única viagem e será recolhido pelo Departamento de Polícia Federal, quando do ingresso de seu titular no Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 5.311, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 5.978, de 2006)

§ 2º

O "laissez-passer" será válido para múltiplas viagens e será recolhido, no Brasil, pelo Departamento de Polícia Federal, e no exterior, pelas missões diplomáticas ou repartições consulares, quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular. (Incluído pelo Decreto nº 5.311, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 5.978, de 2006)

Art. 96 do Decreto 86.715 /1981