Artigo 95, Inciso I do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
O " laissez - passer " poderá ser concedido no Brasil pelo Departamento de Polícia Federal, e, no exterior, pelas Missões diplomáticas ou Repartições Consulares brasileiras. Parágrafo Único - A concessão, no exterior, de " laissez - passer " a estrangeiro registrado no Brasil dependerá de prévia audiência:
I
do Departamento de Polícia Federal , no caso de permanente ou temporário;
II
do Departamento Federal de Justiça, no caso de asilado.