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Artigo 95 do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 95

O " laissez - passer " poderá ser concedido no Brasil pelo Departamento de Polícia Federal, e, no exterior, pelas Missões diplomáticas ou Repartições Consulares brasileiras. Parágrafo Único - A concessão, no exterior, de " laissez - passer " a estrangeiro registrado no Brasil dependerá de prévia audiência:

I

do Departamento de Polícia Federal , no caso de permanente ou temporário;

II

do Departamento Federal de Justiça, no caso de asilado.

Art. 95 do Decreto 86.715 /1981