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Artigo 94, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 94

O Departamento de Polícia Federal poderá conceder passaporte para estrangeiro nas seguintes hipóteses:

I

ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida;

II

ao nacional de país que não tenha representação diplomática ou consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado de protegê-lo;

III

ao asilado ou ao refugiado, como tal admitido no Brasil;

IV

ao cônjuge ou viúva de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude do casamento.

IV

ao cônjuge, companheiro ou viúvo de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude de casamento ou união estável. (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

§ 1º

A concessão de passaporte dependerá de prévia consulta:

a

ao Ministério das Relaçoes Exteriores, no caso do item II;

b

ao Departameto Federal de Justiça, no caso do item III.

§ 2º

As autoridades consulares brasileiras poderão conceder passaporte, no exterior, ao estrangeiro mencionado no item IV.

Art. 94, §1°, a do Decreto 86.715 /1981