Artigo 94, Inciso II do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 94
O Departamento de Polícia Federal poderá conceder passaporte para estrangeiro nas seguintes hipóteses:
I
ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida;
II
ao nacional de país que não tenha representação diplomática ou consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado de protegê-lo;
III
ao asilado ou ao refugiado, como tal admitido no Brasil;
IV
ao cônjuge ou viúva de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude do casamento.
IV
ao cônjuge, companheiro ou viúvo de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude de casamento ou união estável. (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
§ 1º
A concessão de passaporte dependerá de prévia consulta:
a
ao Ministério das Relaçoes Exteriores, no caso do item II;
b
ao Departameto Federal de Justiça, no caso do item III.
§ 2º
As autoridades consulares brasileiras poderão conceder passaporte, no exterior, ao estrangeiro mencionado no item IV.