Artigo 85, Inciso VII do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 85
O estrangeiro terá o registro cancelado pelo Departamento de Polícia Federal:
I
se obtiver naturalização brasileira;
II
se tiver decretada sua expulsão;
III
se requerer sua saída do território nacional em caráter definitivo, renunciando expressamente ao direito de retorno a que se refere o artigo 90;
IV
se permanecer ausente do Brasil, por prazo superior a dois anos;
V
se, portador de visto temporário ou permanente, obtiver a transformação dos mesmos para oficial ou diplomático;
VI
se houver transgressão dos artigos 18 , 37, § 2º ou 99 a 101 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980;
VII
se temporário ou asilado, no término do prazo de estada no território nacional.