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Artigo 85 do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 85

O estrangeiro terá o registro cancelado pelo Departamento de Polícia Federal:

I

se obtiver naturalização brasileira;

II

se tiver decretada sua expulsão;

III

se requerer sua saída do território nacional em caráter definitivo, renunciando expressamente ao direito de retorno a que se refere o artigo 90;

IV

se permanecer ausente do Brasil, por prazo superior a dois anos;

V

se, portador de visto temporário ou permanente, obtiver a transformação dos mesmos para oficial ou diplomático;

VI

se houver transgressão dos artigos 18 , 37, § 2º ou 99 a 101 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980;

VII

se temporário ou asilado, no término do prazo de estada no território nacional.

Art. 85 do Decreto 86.715 /1981