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Artigo 81, Parágrafo 3 do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 81

O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Departamento de Polícia Federal a mudança do seu domicílio ou da sua residência, nos trinta dias imediatamente seguintes à sua efetivação.

§ 1º

A comunicação poderá ser feita pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, e dela deverão constar obrigatoriamente o nome do estrangeiro, o número do documento de identidade e o lugar onde foi emitido, acompanhada de comprovante da nova residência ou domicílio.

§ 1º

A comunicação poderá ser feita, preferencialmente, por meio digital, ou pessoalmente ou por correio, com aviso de recebimento, e dela deverão constar obrigatoriamente o nome do estrangeiro, o número do documento de identidade e o lugar onde foi emitido, acompanhada de comprovante da nova residência ou domicílio. (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

§ 2º

Quando a mudança de residência ou de domicílio se efetuar de uma para outra Unidade da Federação, a comunicação será feita pessoalmente ao órgão do Departamento de Polícia Federal, do local da nova residência ou novo domicílio. (Revogado pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

§ 3º

Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o órgão que receber a comunicação requisitará cópia do registro respectivo, para processamento da inscrição do estrangeiro e informará ao que procedeu ao registro os fatos posteriores ocorridos. (Revogado pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

§ 4º

Ato do Departamento da Polícia Federal disporá sobre a comunicação digital de que trata o § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

Art. 81, §3° do Decreto 86.715 /1981