Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O visto é individual e no documento de viagem serão apostos tantos vistos quantos forem os seus beneficiários.
§ 1º
A solicitação do visto será feita pelo interessado em formulário próprio.
§ 2º
O pedido dirá respeito a uma só pessoa, admitindo-se a inclusão de menores de dezoito anos no formulário de um dos progenitores, quando viajarem na companhia destes.