Artigo 79, Inciso III do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Independem da autorização de que trata o artigo 76 as alterações de assentamento do nome do estrangeiro resultantes de:
I
casamento realizado perante autoridade brasileira;
II
sentença de anulação e nulidade de casamento, divórcio, separação judicial, proferidas por autoridade brasileira;
III
legitimação por subseqüente casamento;
IV
sentença de desquite ou divórcio proferidas por autoridade estrangeira, desde que homologadas pelo Supremo Tríbunal Federal.