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Artigo 79 do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 79

Independem da autorização de que trata o artigo 76 as alterações de assentamento do nome do estrangeiro resultantes de:

I

casamento realizado perante autoridade brasileira;

II

sentença de anulação e nulidade de casamento, divórcio, separação judicial, proferidas por autoridade brasileira;

III

legitimação por subseqüente casamento;

IV

sentença de desquite ou divórcio proferidas por autoridade estrangeira, desde que homologadas pelo Supremo Tríbunal Federal.

Art. 79 do Decreto 86.715 /1981