Artigo 78, Parágrafo 2 do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
A expressão nome, para os fins de alteração de assentamento do registro, compreende o prenome e os apelidos de família.
§ 1º
Poderá ser averbado no registro o nome abreviado usado pelo estrangeiro como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
§ 2º
Os erros materiais serão corrigidos de ofício.