JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 77, Parágrafo 2 do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 77

O pedido de alteração de nome, dirigido ao Ministro da Justiça, será instruído com certidões obtidas nas Unidades da Federação onde o estrangeiro haja residido:

II

dos órgãos corregedores das Polícias Federal e Estadual;

II

dos Cartórios de Protestos de Títulos;

III

dos Cartórios de distribuição de ações nas Justiças Federal e Estadual;

IV

das Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

§ 19º

O pedido será apresentado ao órgão do Departamento de Polícia Federal do local de residência do interessado, devendo o órgão que o receber anexar-lhe cópia do registro, e proceder a investigação sobre o comportamento do requerente.

§ 2º

Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o Departamento de Polícia Federal remeterá o processo ao Departamento Federal de Justiça que emitirá parecer, encaminhando-o ao Ministro da Justiça.

Art. 77, §2° do Decreto 86.715 /1981