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Artigo 70, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 70

Compete ao Ministério da Justiça conceder a transformação: (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

I

em permanente, dos vistos referidos no artigo 69;

II

dos vistos diplomático ou oficial em:

a

temporário de que tratam os itens I a VI do artigo 22;

b

permanente.

III

em visto temporário previsto no inciso IV do caput do art. 22, do visto de turista. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

§ 1º

O pedido deverá ser apresentado no mínimo trinta dias antes do término do prazo de estada, perante o órgão do Departamento de Polícia Federal do domicílio ou residência do interessado, devendo esse órgão encaminhá-lo ao Departamento Federal de Justiça dentro de cinco dias improrrogáveis, sob pena de responsabilidade do funcionário.

§ 1º

O pedido deverá ser apresentado no mínimo trinta dias antes do término do prazo de estada, perante o Ministério da Justiça ou o órgão do Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

§ 2º

A transformação só será concedida se o requerente satisfizer as condições para a concessão do visto permanente.

§ 3º

O Ministério da Saúde, por intermédio da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, transmitirá ao Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça a relação de estrangeiros recusados nos exames de saúde para permanência no País. (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)

§ 4º

O Departamento Federal de Justiça comunicará a transformação concedida:

§ 4º

O Ministério da Justiça comunicará a transformação concedida: (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

I

ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e a Secretaria de lmigração do Ministério do Trabalho, no caso do item I deste artigo;

I

ao Ministério do Trabalho e Emprego, no caso do inciso I do caput ; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

II

ao Departamento Consular e Jurídico do Ministirio das Relações Exteriores, no caso do item II deste artigo.

II

ao Ministério das Relações Exteriores, no caso do inciso II do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

Art. 70, II, b do Decreto 86.715 /1981