Artigo 70, Inciso II do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Compete ao Ministério da Justiça conceder a transformação: (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
I
em permanente, dos vistos referidos no artigo 69;
II
dos vistos diplomático ou oficial em:
a
temporário de que tratam os itens I a VI do artigo 22;
b
permanente.
III
em visto temporário previsto no inciso IV do caput do art. 22, do visto de turista. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
§ 1º
O pedido deverá ser apresentado no mínimo trinta dias antes do término do prazo de estada, perante o órgão do Departamento de Polícia Federal do domicílio ou residência do interessado, devendo esse órgão encaminhá-lo ao Departamento Federal de Justiça dentro de cinco dias improrrogáveis, sob pena de responsabilidade do funcionário.
§ 1º
O pedido deverá ser apresentado no mínimo trinta dias antes do término do prazo de estada, perante o Ministério da Justiça ou o órgão do Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
§ 2º
A transformação só será concedida se o requerente satisfizer as condições para a concessão do visto permanente.
§ 3º
O Ministério da Saúde, por intermédio da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, transmitirá ao Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça a relação de estrangeiros recusados nos exames de saúde para permanência no País. (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
§ 4º
O Departamento Federal de Justiça comunicará a transformação concedida:
§ 4º
O Ministério da Justiça comunicará a transformação concedida: (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
I
ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e a Secretaria de lmigração do Ministério do Trabalho, no caso do item I deste artigo;
I
ao Ministério do Trabalho e Emprego, no caso do inciso I do caput ; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
II
ao Departamento Consular e Jurídico do Ministirio das Relações Exteriores, no caso do item II deste artigo.
II
ao Ministério das Relações Exteriores, no caso do inciso II do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)