Artigo 69, Parágrafo Único do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Os titulares dos vistos de que tratam os itens V e VIl do artigo 22, poderão obter sua transformação para permanente, desde que preencham as condições para a sua concessão.
Parágrafo único
Ressalvados os interesses da segurança nacional e as condições de saúde de que trata o item V do artigo 5º, o estrangeiro de nacionalidade portuguesa, titular de visto de turista ou temporário, poderá igualmente obter a transformação dos mesmos para permanente. (Revogado pelo Decreto nº 740, de 1993)