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Artigo 67, Parágrafo 6 do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 67

O pedido de prorrogação de estada do temporário deverá ser formulado antes do término do prazo concedido anteriormente e será instruído com:

I

copia autêntica do documento de viagem;

I

cópia do documento de viagem; (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

II

prova:

a

de registro de temporário; (Revogado pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

b

de meios próprios de subsistência;

c

do motivo da prorrogação solicitada.

§ 1º

A prova de meios de subsistência nas hipóteses do artigo 22 será feita:

I

no caso do item I, mediante a renovação de convite ou indicação de entidade cultural ou científica, oficial ou particular, ou a exibição de documento idôneo que justifique o pedido e especifique o prazo de estada e a natureza da função;

II

no caso do item II, com documento que ateste a idoneidade financeira;

III

no caso dos itens III e V, com o instrumento de prorrogação do contrato inicial ou com novo contrato de trabalho, do qual conste que o empregador assume a responsabilidade de prover o seu regresso;

III

no caso dos incisos III e V do caput , com o instrumento de prorrogação do contrato inicial ou com novo contrato de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

IV

no caso do item IV, mediante apresentação de escritura de assunção de compromisso de manutenção, salvo hipótese de estudante convênio;

V

no caso do item VI, mediante declaração de entidade a que estiver vinculado o estrangeiro e que justifique a necessidade e o prazo da prorrogação;

VI

no caso do item VII, mediante compromisso de manutenção da entidade a que estiver vinculado.

§ 2º

No caso de estudante, o pedido deverá, também, ser instruído com a prova do aproveitamento escolar e da garantia de matricula.

§ 3º

O pedido de prorrogação de que trata o item II do artigo anterior deverá ser apresentado até trinta dias antes do término do prazo de estada concedido. (Revogado pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

§ 4º

No caso previsto no parágrafo anterior, o pedido poderá ser apresentado diretamente ao Departamento Federal de Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal, que o encaminhará ao Ministério da Justiça dentro de cinco dias improrrogáveis sob pena de responsabilidade do funcionário.

§ 4º

No caso previsto no § 3º, o pedido poderá ser apresentado diretamente ao Ministério da Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

§ 4º

O pedido de prorrogação de que trata o caput poderá ser apresentado diretamente ao Ministério da Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

§ 5º

Nas hipóteses do item III, o órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho.

§ 5º

Nas hipóteses do item III, o órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato ao Ministério do Trabalho e Emprego. (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

§ 5º

Nas hipóteses do inciso III do § 1º, o órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

§ 6º

A apresentação do pedido assegurará a regularidade migratória até a decisão final. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

Art. 67, §6° do Decreto 86.715 /1981