Artigo 66 do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
O prazo de estada do titular de visto temporário poderá ser prorrogado:
Art. 66
O prazo de estada do titular de visto temporário poderá ser prorrogado pelo Ministério da Justiça, observado o disposto na legislação trabalhista, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
I
pelo Departamento de Polícia Federal, nos casos dos itens II e III do artigo 22; (Revogado pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
II
pelo Departamento Federal de Justiça, nas demais hípóteses, observado o disposto na legislação trabalhista, ouvida a Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando for o caso. (Revogado pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
§ 1º
A prorrogação será concedida na mesma categoria em que estiver classificado o estrangeiro e não poderá ultrapassar os limites previstos no artigo 25.
§ 2º
A apresentação do pedido não impede, necessariamente, as medidas a cargo do Departamento de Polícia Federal destinadas a promover a retirada do estrangeiro que exceder o prazo de estada.