Artigo 62, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
O estrangeiro, natural de país limítrofe, domiciliado em localidade contígua ao território nacional, cuja entrada haja sido permitida mediante a apresentação de carteira de identidade e que pretenda exercer atividade remunerada ou freqüentar estabelecimento de ensino em município fronteiriço ao local de sua residência, respeitados os interesses da segurança nacional, será cadastrado pelo Departamento de Polícia Federal e receberá documento especial que o identifique e caracterize sua condição.
Parágrafo único
O cadastro será feito mediante os seguintes documentos:
I
carteira de identidade oficial emitida pelo seu país;
II
prova de naturalidade; (Revogado pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
III
prova de residência em localidade do seu país contígua ao território nacional;
IV
promessa de emprego, ou de matrícula, conforme o caso;
IV
declaração de pretensão de emprego, ou de frequentar estabelecimento de ensino, conforme o caso; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
V
prova de que não possui antecedentes criminais em seu país.