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Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 62

O estrangeiro, natural de país limítrofe, domiciliado em localidade contígua ao território nacional, cuja entrada haja sido permitida mediante a apresentação de carteira de identidade e que pretenda exercer atividade remunerada ou freqüentar estabelecimento de ensino em município fronteiriço ao local de sua residência, respeitados os interesses da segurança nacional, será cadastrado pelo Departamento de Polícia Federal e receberá documento especial que o identifique e caracterize sua condição.

Parágrafo único

O cadastro será feito mediante os seguintes documentos:

I

carteira de identidade oficial emitida pelo seu país;

II

prova de naturalidade; (Revogado pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

III

prova de residência em localidade do seu país contígua ao território nacional;

IV

promessa de emprego, ou de matrícula, conforme o caso;

IV

declaração de pretensão de emprego, ou de frequentar estabelecimento de ensino, conforme o caso; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

V

prova de que não possui antecedentes criminais em seu país.

Art. 62, Parágrafo Único do Decreto 86.715 /1981