Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Ao estrangeiro registrado, inclusive ao menor em idade escolar, será fornecido documento de identidade.
Parágrafo único
Ocorrendo as hipóteses dos artigos 18 , 37 § 2º e 97 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, deverá o documento de identidade delas fazer menção.