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Artigo 6º do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 6º

A autoridade Consular, ao conceder visto, consignará, no documento de viagem do interessado, o prazo de validade para sua utilização.

Art. 6º do Decreto 86.715 /1981