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Artigo 59, Parágrafo 2 do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 59

O nome e a nacionalidade do estrangeiro, para efeito de registro, serão os constantes do documento de viagem.

§ 1º

Se o documento de viagem consignar o nome de forma abreviada, o estrangeiro deverá comprovar a sua grafia por extenso, com documento hábil.

§ 2º

Se a nacionalidade foi consignada por organismo internacional ou por autoridade de terceiro país, ela só será anotada no registro à vista da apresentação de documento hábil ou de confirmação da autoridade diplomática ou consular competente.

§ 3º

Se o documento de viagem omitir a nacionalidade do titular será ele registrado:

I

como apátrida, em caso de ausência de nacionalidade;

II

como de nacionalidade indefinida, caso ela não possa ser comprovada na forma do parágrafo anterior.

Art. 59, §2° do Decreto 86.715 /1981