Artigo 59, Parágrafo 1 do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O nome e a nacionalidade do estrangeiro, para efeito de registro, serão os constantes do documento de viagem.
§ 1º
Se o documento de viagem consignar o nome de forma abreviada, o estrangeiro deverá comprovar a sua grafia por extenso, com documento hábil.
§ 2º
Se a nacionalidade foi consignada por organismo internacional ou por autoridade de terceiro país, ela só será anotada no registro à vista da apresentação de documento hábil ou de confirmação da autoridade diplomática ou consular competente.
§ 3º
Se o documento de viagem omitir a nacionalidade do titular será ele registrado:
I
como apátrida, em caso de ausência de nacionalidade;
II
como de nacionalidade indefinida, caso ela não possa ser comprovada na forma do parágrafo anterior.