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Artigo 52, Inciso II do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 52

Respeitado o disposto no § 3º do artigo 23, parágrafo único do artigo 33 e no artigo 34, serão impedidos de entrar no território nacional, mesmo com o visto consular em ordem, os estrangeiros portadores de: (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)

I

doença mental, de qualquer natureza e grau; (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)

II

doenças hereditárias ou familiares; (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)

III

doenças ou lesões que incapacitam definitivamente para o exercício da profissão a que se destina; (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)

IV

defeito físico, mutilação grave, doenças do sangue e dos aparelhos circulatório, respiratório, digestivo, geniturinário, locomotor e do sistema nervoso que acarretam incapacidade superior a 40%; (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)

V

Alcoolismo crônico e toxicomania; (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)

VI

neoplasia malígna; (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)

VII

invalidez; (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)

VIII

doenças transmissíveis: (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991) tuberculose (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991) hanseníase (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991) tracoma (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991) Sífilis (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991) leishmaniose (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991) blastomicose (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991) tripanosomíase (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991) e outras, a critério da autoridade sanitária. (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)

Art. 52, II do Decreto 86.715 /1981