Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Além do disposto no artigo 26 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , não poderá, ainda, entrar no território nacional quem:
I
não apresentar documento de viagem ou carteira de identidade, quando admitida;
II
apresentar documente de viagem:
a
que não seja válido para o Brasil;
b
que esteja com o prazo de validade vencido;
c
que esteja com rasura ou indício de falsificação;
d
com visto consular concedido sem a observância das condições previstas na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , e neste Regulamento.
Parágrafo único
O impedimento será anotado pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça no documento de viagem do estrangeiro, ouvida a Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Ministério da Saúde, quando for o caso.