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Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 51

Além do disposto no artigo 26 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , não poderá, ainda, entrar no território nacional quem:

I

não apresentar documento de viagem ou carteira de identidade, quando admitida;

II

apresentar documente de viagem:

a

que não seja válido para o Brasil;

b

que esteja com o prazo de validade vencido;

c

que esteja com rasura ou indício de falsificação;

d

com visto consular concedido sem a observância das condições previstas na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , e neste Regulamento.

Parágrafo único

O impedimento será anotado pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça no documento de viagem do estrangeiro, ouvida a Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Ministério da Saúde, quando for o caso.

Art. 51, Parágrafo Único do Decreto 86.715 /1981