Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não se concederá visto ao estrangeiro:
I
menor de dezoito anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorizaçao expressa;
II
considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
III
anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
IV
condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou
V
que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Minístério da Saúde.
Parágrafo único
Nos casos de recusa de visto, nas hipóteses previstas nos Itens II e V deste artigo, a autoridade consular anotará os dados de qualificação de que dispuser e comunicará o motivo da recusa à Secretaria de Estado das Relações Exteriores que, a respeito, expedirá circular a todas as autoridades consulares brasileiras no exterior e dará conhecimento ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho.