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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 5º

Não se concederá visto ao estrangeiro:

I

menor de dezoito anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorizaçao expressa;

II

considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;

III

anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

IV

condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou

V

que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Minístério da Saúde.

Parágrafo único

Nos casos de recusa de visto, nas hipóteses previstas nos Itens II e V deste artigo, a autoridade consular anotará os dados de qualificação de que dispuser e comunicará o motivo da recusa à Secretaria de Estado das Relações Exteriores que, a respeito, expedirá circular a todas as autoridades consulares brasileiras no exterior e dará conhecimento ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho.

Art. 5º, IV do Decreto 86.715 /1981