Artigo 44 do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Poderá ser permitido o tranbordo do clandestino, se requerido pelo transportador, ou seu agente, que assumirá a responsabilidade pelas despesas dele decorrentes.