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Artigo 30 do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 30

O exame de saúde no exterior, para concessão de visto consular a estrangeiro que pretenda entrar no Brasil, deverá ser efetuado por médico da confiança da Repartição consular brasileira. (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)

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Art. 30 do Decreto 86.715 /1981