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Artigo 29 do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 29

Cabe ao Ministério da Saúde, através da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, examinar e fiscalizar as condições de saúde do estrangeiro candidato a entrada ou permanência no Brasil. (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)

Parágrafo único

No exame de saúde será considerada a correlação entre a capacidade física do estrangeiro e a profissão a que se destina. (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)

Art. 29 do Decreto 86.715 /1981