Artigo 27, Inciso III do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer as exigências de caráter especial, previstas nas normas de seleção de imigrantes, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração, e apresentar:
I
passaporte ou documento equivalente;
II
certificado internacional de imunização, quando necessário;
III
atestado de saúde; (Revogado pelo Decreto nº 87, de 15.4.1991)
IV
atestado de antecedentes penais ou documento equivalente, a critério da autoridade consular;
V
prova de residência;
VI
certidão de nascimento ou de casamento; e
VII
contrato de trabalho visado pela Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando for o caso.
§ 1º
O visto permanente só poderá ser obtido, salvo no caso de força maior, na jurisdição consular em que o interessado tenha mantido residência pelo prazo mínimo de um ano imediatamente anterior ao pedido.
§ 2º
O estrangeiro, titular do visto permanente, deverá apresentar aos órgãos federais competentes, ao entrar no território nacional, os documentos referidos nos itens I a III, deste artigo, no parágrafo único do artigo 9º, bem como os exames complementares de saúde constantes das normas técnicas especiais estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
§ 2º
O estrangeiro, titular do visto permanente, deverá apresentar, aos órgãos federais competentes, ao entrar no território nacional, os documentos referidos no item I deste artigo e no parágrafo único do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 87, de 1991)
§ 3º
Ressalvados os interesses da segurança nacional e as condições de saúde de que trata o item V do artigo 5º, não se aplicam aos portugueses as exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de imigrantes, nem o disposto no artigo seguinte. (Revogado pelo Decreto nº 740, de 1993)