Artigo 25, Inciso VII do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os prazos de estada no Brasil para os titulares de visto temporário serão os seguintes:
I
no caso de viagem cultural ou missão de estudos, até dois anos;
II
no caso de viagem de negócios, até noventa dias;
III
para artista ou desportista, até noventa dias;
IV
para estudante, até um ano;
V
para cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, até dois anos;
VI
para correspondente de jornal, revista , rádio, televisão, ou agência noticiosa estrangeira, até quatro anos;
VII
para ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada ou de congregação ou ordem religiosa, até um ano.