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Artigo 25, Inciso VI do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 25

Os prazos de estada no Brasil para os titulares de visto temporário serão os seguintes:

I

no caso de viagem cultural ou missão de estudos, até dois anos;

II

no caso de viagem de negócios, até noventa dias;

III

para artista ou desportista, até noventa dias;

IV

para estudante, até um ano;

V

para cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, até dois anos;

VI

para correspondente de jornal, revista , rádio, televisão, ou agência noticiosa estrangeira, até quatro anos;

VII

para ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada ou de congregação ou ordem religiosa, até um ano.

Art. 25, VI do Decreto 86.715 /1981