Artigo 23-a, Parágrafo Único do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23-a
Será concedido o visto aos seus familiares e dependentes legais, maiores de dezesseis anos, independentemente de proposta de trabalho prévia e em nome próprio, quando houver concessão do visto ao estrangeiro de que trata o inciso V do caput do art. 22, nos termos autorizados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
Parágrafo único
A prorrogação do visto do titular implica a prorrogação do visto dos dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)