Artigo 22, Inciso VII do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
I
em viagem cultural ou sem missão de estudos;
II
em viagem de negócios;
III
na condição de artista ou desportista;
IV
na condição de estudante;
V
na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;
VI
condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; e
VI
na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
VII
na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.
VII
na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
VIII
na condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)