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Artigo 22, Inciso IV do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 22

O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

I

em viagem cultural ou sem missão de estudos;

II

em viagem de negócios;

III

na condição de artista ou desportista;

IV

na condição de estudante;

V

na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;

VI

condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; e

VI

na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

VII

na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.

VII

na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

VIII

na condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

Art. 22, IV do Decreto 86.715 /1981