Artigo 18, Inciso I do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para obter o visto de turista, o estrangeiro deverá apresentar:
I
passaporte ou documento equivalente;
II
certificado internacional de imunização, quando necessário; e
III
prova de meios de subsistência ou bilhete de viagem que o habilite a entrar no território nacional e dele sair.
§ 1º
Para os fins deste artigo, admitem-se, como prova de meios de subsistência, extrato de conta bancária, carta de crédito ou outros documentos que atestem a posse de recursos financeiros, a juízo da autoridade consular.
§ 2º
O estrangeiro, titular do visto de turista, deverá apresentar aos órgãos federais competentes os documentos previstos neste artigo, ao entrar no território nacional.