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Artigo 15, Inciso III do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 15

Para obter visto de trânsito, o estrangeiro deverá apresentar:

I

passaporte ou documento equivalente;

II

certificado internacional de imunização, quando necessário; e

III

bilhete de viagem para o país de destino.

§ 1º

Do documento de viagem deverá constar, se necessário, o visto aposto pelo representante do país de destino.

§ 2º

Os documentos exigidos neste artigo deverão ser apresentados pelo estrangeiro aos órgãos federais competentes, no momento da entrada no território nacional.

Art. 15, III do Decreto 86.715 /1981