Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para obter visto de trânsito, o estrangeiro deverá apresentar:
I
passaporte ou documento equivalente;
II
certificado internacional de imunização, quando necessário; e
III
bilhete de viagem para o país de destino.
§ 1º
Do documento de viagem deverá constar, se necessário, o visto aposto pelo representante do país de destino.
§ 2º
Os documentos exigidos neste artigo deverão ser apresentados pelo estrangeiro aos órgãos federais competentes, no momento da entrada no território nacional.