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Artigo 144, Inciso VI do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 144

O Conselho Nacional de Imigração terá as seguintes atribuições:

I

orientar e coordenar as atividades de imigração;

II

formular objetivos para a elaboração da política imigratória;

III

estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão-de-obra especilizada aos vários setores da economia nacional e à captação de recursos para setores específicos;

IV

promover ou fomentar estudo de problemas relativos à imigração;

V

definir as regiões de que trata o artigo 18 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , e elaborar os respectivos planos de imigração;

VI

efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário;

VII

dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que respeita à admissão de imigrantes;

VIII

opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração, proposta por órgão federal;

IX

elaborar o seu Regimento Interno, a ser submetido à aprovação do Ministro do Trabalho.

Parágrafo único

As deliberações do Conselho Nacional de Imigração serão fixadas por meio de Resoluções.

Art. 144, VI do Decreto 86.715 /1981