Artigo 144, Inciso IV do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 144
O Conselho Nacional de Imigração terá as seguintes atribuições:
I
orientar e coordenar as atividades de imigração;
II
formular objetivos para a elaboração da política imigratória;
III
estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão-de-obra especilizada aos vários setores da economia nacional e à captação de recursos para setores específicos;
IV
promover ou fomentar estudo de problemas relativos à imigração;
V
definir as regiões de que trata o artigo 18 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , e elaborar os respectivos planos de imigração;
VI
efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário;
VII
dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que respeita à admissão de imigrantes;
VIII
opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração, proposta por órgão federal;
IX
elaborar o seu Regimento Interno, a ser submetido à aprovação do Ministro do Trabalho.
Parágrafo único
As deliberações do Conselho Nacional de Imigração serão fixadas por meio de Resoluções.