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Artigo 140 do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 140

A saída do infrator do território nacional não interromperá o curso do processo.

Art. 140 do Decreto 86.715 /1981