Artigo 138, Parágrafo 3 do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 138
Da decisão que impuser penalidade, o infrator poderá interpor recurso à instância imediatamente superior no prazo de cinco dias úteis, contados da notificação.
§ 1º
O recurso somente será admitido se o recorrente depositar o valor da multa aplicada, em moeda corrente, ou prestar caução ou fiança idônea.
§ 2º
Recebido o recurso e prestadas as informações pelo recorrido, o processo será remetido à instância imediatamente superior no prazo de três dias úteis.
§ 3º
Proferida a decisão final, o processo será devolvido dentro de três dias úteis à repartição de origem para:
I
provido o recurso, autorizar o levantamento da importância depositada, da caução ou da fiança;
II
negado provimento ao recurso, autorizar o recolhimente da importância da multa ao Tesouro Nacional.