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Artigo 138, Parágrafo 2 do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 138

Da decisão que impuser penalidade, o infrator poderá interpor recurso à instância imediatamente superior no prazo de cinco dias úteis, contados da notificação.

§ 1º

O recurso somente será admitido se o recorrente depositar o valor da multa aplicada, em moeda corrente, ou prestar caução ou fiança idônea.

§ 2º

Recebido o recurso e prestadas as informações pelo recorrido, o processo será remetido à instância imediatamente superior no prazo de três dias úteis.

§ 3º

Proferida a decisão final, o processo será devolvido dentro de três dias úteis à repartição de origem para:

I

provido o recurso, autorizar o levantamento da importância depositada, da caução ou da fiança;

II

negado provimento ao recurso, autorizar o recolhimente da importância da multa ao Tesouro Nacional.

Art. 138, §2° do Decreto 86.715 /1981