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Artigo 130 do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 130

A entrega do certificado de naturalização, nos casos dos artigos 121 e 122, será feita ao interessado ou ao seu representante legal, conforme o caso, mediante recibo, diretamente pelo Departamento Federal de Justiça ou através dos órgãos regionais do Departamento de Polícia Federal.

Art. 130

O certificado de naturalização, nas hipóteses dos art. 121 e art. 122, será disponibilizado pelo Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça, preferencialmente por meio de sistema eletrônico de informação ou enviado por correspondência ao interessado ou ao seu representante legal, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

Art. 130 do Decreto 86.715 /1981