Artigo 129, Parágrafo 2 do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 129
A entrega do certificado constará de termo lavrado no livro audiência, assinado pelo juiz e pelo naturalizado, devendo este:
I
demonstrar que conhece a língua portuguesa, segundo a sua condição, pela leitura de trechos da Constituiçao; (Revogado pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
II
declarar, expressamente, que renuncia à nacionalidade anterior; (Revogado pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
III
assumir o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.
§ 1º
Ao naturalizado de nacionalidade portuguesa não se aplica o disposto no item I deste artigo.
§ 2º
Serão anotados no certificado a data em que o naturalizado prestou compromisso, bem como a circunstância de haver sido lavrado o respectivo termo.
§ 3º
1º - O Juiz comunicará ao Departamento Federal de Justiça a data de entrega do certificado.
§ 4º
O Departamento Federal de Justiça comunicará ao órgão encarregado do alistamento militar e ao Departamento de Polícia Federal as naturalizações concedidas, logo sejam anotadas no livro próprio as entregas dos respectivos certificados.