Artigo 128, Parágrafo 2 do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Publicada a Portaria de Naturalização no Diário Oficial da União, o Departamento Federal de Justiça emitirá certificado relativo a cada naturalizando.
§ 1º
O certificado será remetido ao Juiz Federal da cidade onde tenha domicílio o interessado, para entrega solene em audiência pública, individual ou coletiva, na qual o Magistrado dirá da significação do ato e dos deveres e direitos dele decorrentes.
§ 1º
O certificado, emitido preferencialmente em meio eletrônico, será remetido ao juiz federal do Município em que o interessado tenha domicílio, para a sua entrega. (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
§ 2º
Onde houver mais de um juiz federal, a entrega será feita pelo da Primeira Vara.
§ 3º
Quando não houver juiz federal na cidade em que tiverem domicílio os interessados, a entrega será feita através do juiz ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima.
§ 4º
Se o interessado, no curso do processo, mudar de domicílio, poderá requerer lhe seja efetuada a entrega do certificado pelo juiz competente da cidade onde passou a residir.
§ 5º
O Ministério da Justiça manterá registros das naturalizações concedidas. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)