JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 128, Parágrafo 1 do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 128

Publicada a Portaria de Naturalização no Diário Oficial da União, o Departamento Federal de Justiça emitirá certificado relativo a cada naturalizando.

§ 1º

O certificado será remetido ao Juiz Federal da cidade onde tenha domicílio o interessado, para entrega solene em audiência pública, individual ou coletiva, na qual o Magistrado dirá da significação do ato e dos deveres e direitos dele decorrentes.

§ 1º

O certificado, emitido preferencialmente em meio eletrônico, será remetido ao juiz federal do Município em que o interessado tenha domicílio, para a sua entrega. (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

§ 2º

Onde houver mais de um juiz federal, a entrega será feita pelo da Primeira Vara.

§ 3º

Quando não houver juiz federal na cidade em que tiverem domicílio os interessados, a entrega será feita através do juiz ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima.

§ 4º

Se o interessado, no curso do processo, mudar de domicílio, poderá requerer lhe seja efetuada a entrega do certificado pelo juiz competente da cidade onde passou a residir.

§ 5º

O Ministério da Justiça manterá registros das naturalizações concedidas. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

Art. 128, §1° do Decreto 86.715 /1981