Artigo 125, Parágrafo 3, Inciso V do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 125
A petição de que tratam os artigos 119, 120, 122 e 123, dirigida ao Ministro da Justiça, será apresentada ao órgão local do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º
No caso do artigo 121, a petição poderá ser apresentada diretamente ao Departamento Federal de Justiça, dispensadas as providências de que trata o § 3º deste artigo.
§ 2º
Nos casos do artigo 124, a petição poderá ser apresentada à autoridade consular brasileira, que a remeterá, através do Ministério das Relações Exteriores, ao Departamento Federal de Justiça, para os fins deste artigo.
§ 3º
O órgão, de Departamento de Polícia Federal, ao processar o pedido:
I
fará a remessa da pIanilha datiloscópica do naturalizando ao Instituto Nacional de Identificação, solicitando a remessa da sua folha de antecedentes;
II
investigará a sua conduta;
III
opinará sobre a conveniência da naturalização;
IV
certificará se o requerente lê e escreve a língua portuguesa, considerada a sua condição;
V
anexará ao processo boletim de sindicância em formulário próprio.
§ 4º
A solicitação, de que trata o item I do parágrafo anterior, deverá ser atendida dentro de trinta dias.
§ 5º
O processo, com a folha de antecedentes, ou sem ela, deverá ultimar-se em noventa dias, findos os quais será encaminhado ao Departamento Federal de Justiça, sob pena de apuração de responsabilidade do servidor culpado pela demora.