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Artigo 123, Inciso I do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 123

O estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil, antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, poderá, até um ano depois da formatura, requerer a naturalização, mediante pedido instruído com os seguintes documentos:

I

cédula de identidade para estrangeiro permanente;

II

atestado policial de residência contínua no Brasil desde a entrada; e

III

atestado policial de antecedentes passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil.

Art. 123, I do Decreto 86.715 /1981